Até a promulgação da Lei n.º 13.954/2019, militares pensionistas não sofriam qualquer desconto de contribuição previdenciária. Porém, a reforma previdenciária militar mudou este cenário e criou uma contribuição progressiva para a classe. Hoje o desconto é de 10,5% e pode chegar até 13,5% para alguns casos de filhas pensionistas vitalícias não inválidas.
Desta forma, depois de questionada a constitucionalidade desta Lei Federal, o STF pacificou o entendimento de que o artigo 25 da Lei n.º 13.954/2019, de fato, não poderia ter sido criado em âmbito federal, sendo, portanto, inconstitucional.
Isto posto, a presente lei não poderia disciplinar sobre a competência para legislar em matéria de alíquota previdenciária dos seus militares inativos, pois quem tem esse poder são os Estados.
A decisão possui o fundamento de que a Constituição Federal de 1988 determina pelo artigo 42, § 1º que é de competência exclusiva dos governadores dos estados regulamentar a transferência do militar para a inatividade, incluindo as questões relativas à remuneração, aposentadoria e pensão, devendo valer o regramento estabelecido pela previdência estadual dos entes federativos antes da vigência da Lei n.º 13.954/2019.
Nesse contexto, é totalmente possível ingressar com demanda judicial para que os descontos não sejam feitos da forma que vem ocorrendo.
Entretanto, nos casos em que a Justiça Estadual está concedendo o direito aos militares, os estados não ficam impedidos de aplicar a alíquota do desconto previdenciário sobre toda a quantia percebida pelo militar da reserva ou pensionista.
Portanto, se você está nessa posição e não sabe qual é a situação sobre o assunto no seu estado ou ainda não se aposentou e deseja fazer o cálculo da sua aposentadoria, bem como o planejamento previdenciário para identificar corretamente os seus direitos e quais valores receberá a título de aposentadoria militar, busque o apoio de um advogado especialista na área.