Exclusão do ICMS da base de cálculo da PIS/Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 13/05/2021, que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 15/03/2017; Publicação: 02/10/2017). Além de recuperar valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos, o contribuinte obterá redução da carga tributária com efeitos futuros, sendo importante OPORTUNIDADE DE ECONOMIA para as empresas. Essa tese é aplicável aos contribuintes com área de atuação em comércio varejista e atacadista, pequenos e médios fabricantes de produtos, prestadores de serviços em geral, exceto aos integrantes do regime tributário do SIMPLES NACIONAL. Para saber mais sobre esse assunto, entre em contato conosco.   Gustavo Capela Gonçalves, Sócio fundador do escritório Capela Gonçalves Advocacia e da Leap Solutions, graduado pela FIEO – Faculdade de Direito de Osasco (2002), pós-graduado em Direito Público e Privado pela FDDJ – Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2004) e em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (2017) tendo obtido título de especialista em Direito Tributário. Advogado com experiência em atendimento de clientes de vários seguimentos, tendo inclusive sido agraciado, em 2019, com o Selo Referência Nacional no seguimento Advocacia e Justiça.

SIMPLES NACIONAL: a melhor tributação para sua empresa?  

O Simples Nacional é um regime de tributação direcionado à micro e pequenas empresas, com a finalidade de simplificar o recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais, tais como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, ISS e contribuições previdenciárias a cargo do empregador.   Vale deixar claro que o pagamento do FGTS não está incluído nesse regime, assim como a parcela de contribuição previdenciária descontada do empregado.   O limite máximo da receita bruta anual para que pequenas empresas possam participar do Simples Nacional, subiu de 3,6 milhões para 4,8 milhões, nos termos da Lei Complementar 155/2016, cuja maior parte dos dispositivos entrou em vigor em 01.10.2018.   Pode aderir ao Simples Nacional o microempreendedor individual, cujo teto de receita anual subiu para 81 mil reais, além do MEI da área rural, inovação da Lei Complementar 155/2016. Ademais, foi a Lei 9.317/1996 que instituiu o Simples (Sistema Integrado de pagamento de impostos e contribuições para microempresas e empresas de pequeno porte).   A União e cada ente federativo poderiam criar o seu sistema. Havia, por exemplo, o Simples Federal e o Simples Paulista. Já a Lei Complementar 126/2003 estabeleceu o Simples Nacional, também conhecido como Super Simples, que substituiu todos os demais sistemas.   A adesão ao Simples Nacional é facultativa, mas é irretratável para aquele ano calendário. Os tributos são arrecadados em um documento único, chamado documento de arrecadação do Simples Nacional e a empresa apresenta, uma vez por ano, uma declaração simplificada com informações socioeconômicas e fiscais.   Além da unificação de tributos, o simples nacional se destaca como fator de desempate entre empresas que concorrem em licitações do governo e também facilita o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contribuinte.   Desta forma, caso tenha interesse em conhecer todos os requisitos necessários e as vantagens da adesão a este regime de tributação, entre em contato com nosso advogado tributarista para que possa esclarecer suas dúvidas e te auxiliar na sua decisão.  

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