Exclusão do ICMS da base de cálculo da PIS/Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 13/05/2021, que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 15/03/2017; Publicação: 02/10/2017). Além de recuperar valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos, o contribuinte obterá redução da carga tributária com efeitos futuros, sendo importante OPORTUNIDADE DE ECONOMIA para as empresas. Essa tese é aplicável aos contribuintes com área de atuação em comércio varejista e atacadista, pequenos e médios fabricantes de produtos, prestadores de serviços em geral, exceto aos integrantes do regime tributário do SIMPLES NACIONAL. Para saber mais sobre esse assunto, entre em contato conosco.   Gustavo Capela Gonçalves, Sócio fundador do escritório Capela Gonçalves Advocacia e da Leap Solutions, graduado pela FIEO – Faculdade de Direito de Osasco (2002), pós-graduado em Direito Público e Privado pela FDDJ – Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2004) e em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (2017) tendo obtido título de especialista em Direito Tributário. Advogado com experiência em atendimento de clientes de vários seguimentos, tendo inclusive sido agraciado, em 2019, com o Selo Referência Nacional no seguimento Advocacia e Justiça.

Inconstitucionalidade no aumento do ICMS São Paulo

O Projeto de Lei 529/2020 apresentado pelo governo estadual e agora convertido na Lei 17.293/2020 prejudica importantes setores produtivos e a própria população ao permitir aumento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de itens como medicamentos e produtos básicos, como ovos e escovas de dente. Para evitar a penalização, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) entrou, na terça-feira (20/10), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a suspensão da  aplicação do artigo 22 da Lei 17.293/20, incisos I e II e seu § 1º dos decretos estaduais nºs 65.252, 65.253, 65.254 e 65.255, referentes à mesma Lei. A lei dá autorização legislativa para o chefe do Executivo estadual renovar ou reduzir benefícios fiscais, entendendo como beneficiado qualquer produto com alíquota de ICMS inferior a 18%. Cabe destacar que parcela significativa dos itens relacionados no artigo 34, da Lei estadual nº 6.374/89 (Lei do ICMS) está abaixo da alíquota de 18% e são essenciais para o consumo popular. Um aumento do ICMS resultará no aumento do preço de produtos como ovos, carne, farinha de trigo, escovas de dente e medicamentos genéricos. “Com a majoração inconstitucionalmente permitida por essa norma, haverá aumento do ICMS e, inevitavelmente, um aumento no preço desses bens, com repasse dos valores aos consumidores que já estão com uma renda reduzida e comprometida por conta dos prejuízos causados pela pandemia de Covid-19”, diz a ação da Fiesp. A redução das perdas de arrecadação por parte do governo estadual nos últimos meses e a sua previsão de normalização neste mês de outubro também tornam injustificável a adoção de uma medida como essa. “Uma elevação abrupta da carga tributária prejudica a todos, a população, a indústria e os demais setores produtivos, especialmente em um momento tão delicado de recuperação da economia”, diz o presidente da Fiesp e do Ciesp, Paulo Skaf. Segundo a ação movida pela Fiesp, é inconstitucional o Legislativo delegar ao Executivo poder para subir alíquotas de ICMS que estejam abaixo de 18% por decreto. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a concessão de incentivos fiscais de ICMS é um ato complexo, que demanda convênio autorizativo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e instituição por lei de cada unidade federativa. O artigo 22 da Lei nº 17.293/2020 viola o princípio constitucional de garantia dos contribuintes paulistas, que limita o poder de tributar do Estado, e viola os princípios fundamentais da segurança jurídica.   Fonte: Agência Indusnet Fiesp https://www.fiesp.com.br/noticias/fiesp-entra-com-acao-direta-de-inconstitucionalidade-para-suspender-lei-que-permite-aumento-do-icms-em-sao-paulo/

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