Patricia Vanzolini, a primeira mulher presidente da OAB-SP
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo elegeu, nesta quinta-feira (25), Patricia Vanzolini como presidente da seccional, com 35,80% dos votos, somente 3% a mais do que Caio Augusto Silva dos Santos. A advogada criminalista é a primeira mulher a presidir a OAB do estado, que completará 90 anos de história em janeiro do ano que vem. Além de Vanzolini, a chapa vencedora “Muda OAB-SP” elegeu o vice-presidente Leonardo Sica, a secretária-geral, Daniela Marchi Guimarães, a secretária adjunta, Dione Almeida Santos, e o tesoureiro, Alexandre Sá Domingues. Pela primeira vez nas eleições da OAB, as chapas precisaram considerar na composição a equidade de gênero e reservar 30% das vagas para advogados negros. Com 254 subseções e mais de 350 mil advogados aptos a participar da votação, a OAB em São Paulo é a maior do Brasil. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/advogada-patricia-vanzolini-e-eleita-primeira-mulher-presidente-da-oab-sp/
Exclusão do ICMS da base de cálculo da PIS/Cofins
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 13/05/2021, que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 15/03/2017; Publicação: 02/10/2017). Além de recuperar valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos, o contribuinte obterá redução da carga tributária com efeitos futuros, sendo importante OPORTUNIDADE DE ECONOMIA para as empresas. Essa tese é aplicável aos contribuintes com área de atuação em comércio varejista e atacadista, pequenos e médios fabricantes de produtos, prestadores de serviços em geral, exceto aos integrantes do regime tributário do SIMPLES NACIONAL. Para saber mais sobre esse assunto, entre em contato conosco. Gustavo Capela Gonçalves, Sócio fundador do escritório Capela Gonçalves Advocacia e da Leap Solutions, graduado pela FIEO – Faculdade de Direito de Osasco (2002), pós-graduado em Direito Público e Privado pela FDDJ – Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2004) e em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (2017) tendo obtido título de especialista em Direito Tributário. Advogado com experiência em atendimento de clientes de vários seguimentos, tendo inclusive sido agraciado, em 2019, com o Selo Referência Nacional no seguimento Advocacia e Justiça.
SIMPLES NACIONAL: a melhor tributação para sua empresa?
O Simples Nacional é um regime de tributação direcionado à micro e pequenas empresas, com a finalidade de simplificar o recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais, tais como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, ISS e contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Vale deixar claro que o pagamento do FGTS não está incluído nesse regime, assim como a parcela de contribuição previdenciária descontada do empregado. O limite máximo da receita bruta anual para que pequenas empresas possam participar do Simples Nacional, subiu de 3,6 milhões para 4,8 milhões, nos termos da Lei Complementar 155/2016, cuja maior parte dos dispositivos entrou em vigor em 01.10.2018. Pode aderir ao Simples Nacional o microempreendedor individual, cujo teto de receita anual subiu para 81 mil reais, além do MEI da área rural, inovação da Lei Complementar 155/2016. Ademais, foi a Lei 9.317/1996 que instituiu o Simples (Sistema Integrado de pagamento de impostos e contribuições para microempresas e empresas de pequeno porte). A União e cada ente federativo poderiam criar o seu sistema. Havia, por exemplo, o Simples Federal e o Simples Paulista. Já a Lei Complementar 126/2003 estabeleceu o Simples Nacional, também conhecido como Super Simples, que substituiu todos os demais sistemas. A adesão ao Simples Nacional é facultativa, mas é irretratável para aquele ano calendário. Os tributos são arrecadados em um documento único, chamado documento de arrecadação do Simples Nacional e a empresa apresenta, uma vez por ano, uma declaração simplificada com informações socioeconômicas e fiscais. Além da unificação de tributos, o simples nacional se destaca como fator de desempate entre empresas que concorrem em licitações do governo e também facilita o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contribuinte. Desta forma, caso tenha interesse em conhecer todos os requisitos necessários e as vantagens da adesão a este regime de tributação, entre em contato com nosso advogado tributarista para que possa esclarecer suas dúvidas e te auxiliar na sua decisão.
Bancários e a adesão ao PDV
No artigo de hoje, trataremos de um dos temas mais relevantes e atuais do Direito do Trabalho: o Plano de Demissão Voluntária, também conhecido como PDV. O PDV é um ajuste entre empregado e empregador para realizar uma demissão de forma acordada e coletiva, podendo ser realizado tanto em empresas estatais, como em empresas privadas. Seu principal objetivo é estimular pedidos de demissão de forma voluntária e para isso, normalmente a empresa oferece um combo de benefícios aos funcionários, como por exemplo, complementação do plano de previdência privada, plano de saúde estendido para o funcionário e familiares, salário extra por ano trabalhado, vale cesta básica, dentre outros. Já suas desvantagens podem incluir a perda do seguro desemprego e a multa por demissão sem justa causa. Mas, e para a empresa, quais são os benefícios do PDV? Bom, dentre eles podemos citar economizar nas folhas de pagamento, redução do quadro de funcionários, redução das reclamações trabalhistas e diminuição de pagamentos de indenizações na justiça por conta de desligamentos. Importante também saber que o PDV sofreu algumas alterações após a Reforma Trabalhista. Vejamos: A lei 13.467/2017 dispõe que o Plano de Demissão Voluntária enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos da relação de emprego, desde que previstos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Com a Reforma Trabalhista, foi inserido na CLT o artigo 477-B, o qual autoriza a negociação dos termos do PDV com o empregador, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. A estrutura do presente documento é formada pela fundamentação do plano, pelos requisitos para quem pretende aderir, por todos os benefícios que serão concedidos e pelo prazo para se inscrever no plano. E quais são as consequências do PDV, mais especificamente nas relações bancárias? Para esta categoria é necessária máxima atenção e cautela no momento de aderir ao PDV, pois este pode conter uma cláusula de quitação total do contrato de trabalho, impossibilitando que o bancário requeira seus direitos na Justiça do Trabalho, inclusive o de horas extras acima da 6ª hora. Dessa forma, é importante consultar um advogado especialista no tema para que seja feita uma análise minuciosa do PDV antes de assiná-lo, evitando que direitos sejam perdidos.
USUCAPIÃO: As vantagens e as desvantagens da modalidade Extrajudicial
Neste caso, a aquisição da propriedade se dá pelo exercício da posse por um período prolongado de tempo, diferente, por exemplo, da compra e venda, em que ocorre mediante o pagamento de um valor previamente estabelecido entre as partes. Mas quais bens podem ser objeto da Ação de Usucapião ? Todos os bens particulares podem ser usucapidos. Além disso, ressalta-se que existem diversas modalidades de Usucapião, cada qual com seus requisitos e prazos. Nesta oportunidade, trataremos mais especificamente da usucapião extrajudicial, criada a partir do mês de março de 2016 através do Novo Código de Processo Civil, tornando a regulamentação imobiliária no Brasil mais rápida e menos burocrática. Esta modalidade, por sua vez, traz a possibilidade de aquisição da propriedade sem a interferência do Poder Judiciário, ou em outras palavras, sem a necessidade de uma ação judicial e ocorre quando há concordância entre os envolvidos. Em se tratando de um bem imóvel, caberá ao Oficial de Registro de imóveis onde o bem está localizado verificar os requisitos legais para a sua transferência. Desta forma, há uma grande vantagem em recorrer à forma extrajudicial, na medida em que a decisão é muito mais rápida do que na justiça, sendo possível o reconhecimento da usucapião em questão de meses. Entretanto, suas desvantagens não podem ser ignoradas e consistem em algumas restrições específicas desta modalidade, pois é necessário que todos os interessados na usucapião (ocupantes, proprietários, beneficiários de direitos reais sobre o imóvel ou confrontantes do Poder Judiciário) estejam de acordo com o pedido ou permaneçam em silêncio, sendo que havendo qualquer tipo de conflito ou resistência em relação à posse do imóvel, deverá ser apresentada Ação Judicial. Ademais, pode-se afirmar que os custos envolvidos para fazer a ação de Usucapião Judicial poderão ser significativamente inferiores em relação aos custos para o processamento da Usucapião extrajudicial. Por isso, é muito importante que você busque auxílio de um advogado especialista no tema, pois somente ele será capaz de lhe indicar a melhor alternativa para a sua demanda, bem como poderá te orientar sobre toda a documentação necessária.
Inconstitucionalidade no aumento do ICMS São Paulo
O Projeto de Lei 529/2020 apresentado pelo governo estadual e agora convertido na Lei 17.293/2020 prejudica importantes setores produtivos e a própria população ao permitir aumento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de itens como medicamentos e produtos básicos, como ovos e escovas de dente. Para evitar a penalização, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) entrou, na terça-feira (20/10), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a suspensão da aplicação do artigo 22 da Lei 17.293/20, incisos I e II e seu § 1º dos decretos estaduais nºs 65.252, 65.253, 65.254 e 65.255, referentes à mesma Lei. A lei dá autorização legislativa para o chefe do Executivo estadual renovar ou reduzir benefícios fiscais, entendendo como beneficiado qualquer produto com alíquota de ICMS inferior a 18%. Cabe destacar que parcela significativa dos itens relacionados no artigo 34, da Lei estadual nº 6.374/89 (Lei do ICMS) está abaixo da alíquota de 18% e são essenciais para o consumo popular. Um aumento do ICMS resultará no aumento do preço de produtos como ovos, carne, farinha de trigo, escovas de dente e medicamentos genéricos. “Com a majoração inconstitucionalmente permitida por essa norma, haverá aumento do ICMS e, inevitavelmente, um aumento no preço desses bens, com repasse dos valores aos consumidores que já estão com uma renda reduzida e comprometida por conta dos prejuízos causados pela pandemia de Covid-19”, diz a ação da Fiesp. A redução das perdas de arrecadação por parte do governo estadual nos últimos meses e a sua previsão de normalização neste mês de outubro também tornam injustificável a adoção de uma medida como essa. “Uma elevação abrupta da carga tributária prejudica a todos, a população, a indústria e os demais setores produtivos, especialmente em um momento tão delicado de recuperação da economia”, diz o presidente da Fiesp e do Ciesp, Paulo Skaf. Segundo a ação movida pela Fiesp, é inconstitucional o Legislativo delegar ao Executivo poder para subir alíquotas de ICMS que estejam abaixo de 18% por decreto. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a concessão de incentivos fiscais de ICMS é um ato complexo, que demanda convênio autorizativo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e instituição por lei de cada unidade federativa. O artigo 22 da Lei nº 17.293/2020 viola o princípio constitucional de garantia dos contribuintes paulistas, que limita o poder de tributar do Estado, e viola os princípios fundamentais da segurança jurídica. Fonte: Agência Indusnet Fiesp https://www.fiesp.com.br/noticias/fiesp-entra-com-acao-direta-de-inconstitucionalidade-para-suspender-lei-que-permite-aumento-do-icms-em-sao-paulo/