PENSÃO POR MORTE: mudanças no benefício após a Reforma da Previdência

PENSÃO POR MORTE: mudanças no benefício após a Reforma da Previdência

Com a Reforma, não é mais devido o pagamento integral tomando por base a aposentadoria do falecido, mas sim em regime de cotas. O benefício será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo falecido e mais 10% por dependente, até o limite de 100%.

 

Exemplificando: se o falecido recebia uma aposentadoria de R$ 2.000,00 e deixou três dependentes, o valor da pensão será de R$ 1.600,00. Ou seja, R$ 1.000,00 da cota familiar mais R$ 200,00 por dependente.

 

Em outro exemplo: se o falecido recebia uma aposentadoria de R$ 2.000,00 e deixou seis dependentes, o valor da pensão será de R$ 2.000,00, pois não poderá exceder 100% do valor da aposentadoria.

 

Outra mudança ocorre no caso de extinção do direito do dependente. No regime anterior, a parcela do dependente que encerrou seu direito era revertida em prol dos demais. Com a Reforma, as cotas não se revertem para os demais dependentes. Há uma exceção ao critério de cotas. Existindo dependentes inválidos ou com deficiência mental, intelectual ou grave, o valor da pensão será de 100% da aposentadoria recebida pelo falecido. Porém, deixando de existir dependentes nessa condição, o valor da pensão será revisto para obedecer à regra geral de cotas.

 

Uma inovação trazida foi a possibilidade de reconhecimento prévio da condição de dependente inválido ou com deficiência. Logo, não há necessidade de aguardar o óbito do segurado para fins de recebimento de pensão por morte. Equiparam-se a filhos, exclusivamente, o menor tutelado e o enteado, desde que comprovada a dependência econômica.

 

Quanto à acumulação de benefícios, a regra é a sua impossibilidade. Excepcionalmente, admite-se a sua cumulação nas seguintes hipóteses:

1. Uma pensão de cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com outra pensão de outro regime ou pensão militar;

2. Uma pensão de cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria do regime geral ou do regime próprio ou inatividade militar;

3. Uma pensão militar com a aposentadoria do regime geral ou aposentadoria do regime próprio de servidores.

Mesmo nos casos excepcionais de acumulação, não se paga integralmente todos os benefícios, devendo ser observada uma escala de redutores. Logo, será pago de forma integral o benefício mais vantajoso, enquanto o segundo benefício será pago com uma redução percentual, observado o seu valor.

 

Por fim, o legislador constituinte resguardou os direitos adquiridos nos casos de óbitos ocorridos até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Caso deseje requerer o benefício de pensão por morte, consulte um advogado especialista no assunto para que possa te auxiliar.