O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 13/05/2021, que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE
FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E
REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada
mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o
sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é
apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes
de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias
ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise
jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há
de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da
República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada
operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir,
conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar
do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento
aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não
compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da
base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido
integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há
como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não
cumulatividade em determinado momento da dinâmica das
operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de
cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (Órgão
julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA;
Julgamento: 15/03/2017; Publicação: 02/10/2017).
Além de recuperar valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos, o contribuinte obterá redução da carga tributária com efeitos futuros, sendo importante OPORTUNIDADE DE ECONOMIA para as empresas.
Essa tese é aplicável aos contribuintes com área de atuação em comércio varejista e atacadista,
pequenos e médios fabricantes de produtos, prestadores de serviços em geral, exceto aos
integrantes do regime tributário do SIMPLES NACIONAL.
Para saber mais sobre esse assunto, entre em contato conosco.
Gustavo Capela Gonçalves, Sócio fundador do escritório Capela Gonçalves Advocacia e da
Leap Solutions, graduado pela FIEO – Faculdade de Direito de Osasco (2002), pós-graduado em
Direito Público e Privado pela FDDJ – Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2004)
e em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (2017) tendo
obtido título de especialista em Direito Tributário. Advogado com experiência em atendimento
de clientes de vários seguimentos, tendo inclusive sido agraciado, em 2019, com o Selo
Referência Nacional no seguimento Advocacia e Justiça.